"Vem, Noite antiqüíssima e idêntica,
Noite Rainha nascida destronada,
Noite igual por dentro ao silêncio, Noite

Com as estrelas lantejoulas rápidas
No teu vestido franjado de Infinito. (...) "
[Álvaro de Campos (F. Pessoa), Fragmento de Ode I, in: "Fernando Pessoa: poesia", por Adolfo Casais Monteiro, 10ª ed., Rio de Janeiro, Agir, 1989, p. 76 (col. Nossos Clássicos)]

"(...) noites como esta, em que já não me será dado viver."
[Jostein Gaarder, "A garota das laranjas", Trad. Luiz Antônio de Araújo, São Paulo, Companhia das Letras, 2005, p. 127 (citação possivelmente de outrem, constante também em alguma página anterior, provavelmente)]
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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Sentença confirmada em 2ª instância (Lédio Rosa de Andrade)

Jovem barrada em baile por não vestir “traje de gala” não obtêm indenização
06/06/2007 - 10h00 | do site jurídico "Última Instância"

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) confirmou a decisão de primeiro grau e isentou um clube de indenizar uma adolescente barrada em um baile por não vestir traje de “gala a rigor”. A mãe da jovem ingressou na Justiça pedindo, em nome da filha, uma indenização de R$ 5.400 por danos morais. Cabe recurso da decisão ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Na Justiça, a autora alegou que a atitude do clube causou constrangimento à filha. Em sua defesa, o Clube 7 de Julho alegou que, embora não usasse “traje de gala a rigor”, exigido no convite, a adolescente ingressou na festa após a insistência e “polêmica” criada pela mãe da garota.

O juiz Lédio Rosa de Andrade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão (SC), que negou o pedido de indenização feito pela família da garota, foi enfático em sua decisão.

“No Brasil morre por subnutrição uma criança a cada dois minutos (...) O Poder Judiciário é incapaz de proporcionar um mínimo de Justiça Social e de paz a sociedade. E agora tenho de julgar um conflito surgido em decorrência de um vestido. Que valor humano importante é este, capaz de gerar uma demanda jurídica?”, questionou o magistrado.

Além da perplexidade com a ação, o magistrado expôs sua dificuldade em dizer quem tinha razão. “Como determinar quem tem razão? Nomear um estilista ou um colunista social para, cientificamente, verificar se o vestido portado pela autora era ou não de gala a rigor? Ridículo seria isto”, afirmou.

Para isentar o clube de pagar a indenização, Andrade usou a seguinte máxima: Quem consente com a futilidade a ela está submetida.

“Ora, no momento que uma pessoa aceita participar destes tipos de baile, aliás, nos quais as indumentárias, muitas vezes, se confundem com fantasias carnavalescas, não pode, após, insurgir-se contra as regras sociais deles emanadas”, disse.

O juiz considerou que não havia provas nos autos que demonstrassem o dano moral sofrido, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios –estes arbitrados em R$ 1.000.

A família da adolescente recorreu da decisão ao TJ-SC, que manteve, na íntegra, a decisão de primeira instância.

Processo 075.99.009820-0/0000
[http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/18289/38653.shtml.shtml] acesso: 26/out/2011

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